A tributação da operação de venda do produtor rural – breves reflexões do decreto sp nº 68.178/2023

O decreto paulista estabelece a tributação da operação de venda do produtor rural para a indústria em 2,4%, o qual será pago pela indústria para que o produtor rural possa obter o “crédito outorgado”.

O Estado de São Paulo, por meio do Decreto 68178/23, permitiu que o produtor rural (pessoa física ou sociedade), que promove sua saída interna de produção própria, sem a incidência ou isenção do ICMS, escolher pelo crédito outorgado no percentual de 2,4% sobre o valor dessas saídas, nas operações realizadas a partir de 8 de março até 31 de dezembro de 2024.

O benefício está condicionado ao ressarcimento do produtor rural pelo adquirente (indústria)

A Portaria da Sefaz/SP SRE no 03/2024 estabelece que o adquirente (indústria) das mercadorias remetidas pelo produtor rural deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica referente ao ressarcimento do valor referente ao crédito recebido em transferência. Ou seja, atualmente, a indústria compra com isenção de ICMS. Se o produtor rural optar pelo crédito outorgado, a indústria terá um aumento de 2,4% no percentual de ICMS nas suas operações, o que significará um aumento no acúmulo de créditos de ICMS em SP.

Este decreto foi elaborado de acordo com a sistemática da “COLA” de benefícios fiscais, conforme a Lei Complementar no 160/17 e o Convênio ICMS 190/17, que permitiu que as unidades federadas aderissem às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região.

A “cola” de decreto se baseia no artigo 294, parágrafo 1o, inciso III, do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, que, até 31 de dezembro de 2032, concede crédito presumido ao produtor rural somente pessoa física, em substituição ao imposto cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente.

No entanto, o decreto que, supostamente, reproduz o benefício de Minas Gerais, foi além e estabeleceu que a pessoa física (ou sociedade) que transfira créditos acumulados de imposto não perderá a condição de produtor rural.

O Convênio ICMS no 190/17, por sua vez, estabelece que os Estados e Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto estiverem vigentes. Os parágrafos 2o e 3o da mesma cláusula estabelecem que a adesão pode reduzir ou aumentar o alcance ou o valor dos benefícios fiscais, bem como que os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e condições do ato vigente no momento da adesão.

A Lei Complementar no 160/2017 não prevê os efeitos da revogação ou alteração da legislação “copiada”, permitindo que os mesmos efeitos sejam refletidos na legislação “colada”. No entanto, o Convênio ICMS no 190/2017 estabelece a obediência aos termos da legislação “copiada” vigente no momento da adesão, ou seja, desde que sejam respeitadas as mesmas condições de fruição.

Dessa forma, na visão do Consultor Dr. Valdir Campos, da Ghirotti Campos Advogados, o Decreto no 68.178/23 de São Paulo foi além do que o decreto copiado de Minas Gerais previa, permitindo a opção pelo crédito concedido também ao produtor rural pessoa jurídica, quando, na verdade, essa possibilidade não está presente no decreto de Minas Gerais.

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